CAPITULO PRIMEIRO
(Da constituição, denominação, duração, sede, área social e objecto)
ARTIGO PRIMEIRO – (Constituição e denominação)
A Cooperativa, foi constituída por escritura pública de dezoito de Junho de mil novecentos e oitenta e seis, adoptou a denominação de R C B – Rádio Cova da Beira, Cooperativa de Responsabilidade Limitada e passa a rege-se pelas disposições do Código Cooperativo, Decreto-Lei número cinquenta e um barra noventa e sete de sete de Setembro, demais legislação aplicável e ainda pelos presentes estatutos e regulamentos internos.
ARTIGO SEGUNDO – (Ramo e fins)
A RCB – Rádio Cova da Beira, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei número quatrocentos e sessenta barra setenta e sete de sete de Novembro, conforme consta do despacho publicado no Diário da República, segunda série, número duzentos e quarenta e quatro, de vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete, inclui-se no ramo da cultura previsto na alínea i) do artigo quarto do Código Cooperativo, e os seus membros obedecem aos princípios cooperativos que visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações daqueles e tem por fins difundir a informação e a cultura, promover o progresso da região da Cova da Beira e contribuir para a diversão e o bem estar da população desta região.
ARTIGO TERCEIRO – (Duração)
A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado.
ARTIGO QUARTO – (Sede e área social)
1.- A Cooperativa tem a sua sede no Fundão e a sua área social circunscreve-se a todas as freguesias do concelho do Fundão.
2.- Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da direcção, a submeter à assembleia geral.
3.- A área social poderá ser alargada por deliberação da assembleia geral, por sua iniciativa ou sob proposta da direcção, tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins que se propõe.
ARTIGO QUINTO – (Objecto)
1.- A Cooperativa tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão por meio de dois postos emissores de rádio.
CAPITULO II
ARTIGO SEXTO – (Órgãos)
1.- Os órgãos sociais da cooperativa são:
a)- A Assembleia Geral;
b)- A Direcção;
c)- O Conselho Fiscal.
ARTIGO SÉTIMO – (Comissões especiais)
1.- Por proposta da Direcção, poderá a assembleia geral criar comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas e previamente definidas.
a)- Estas comissões funcionarão na dependência directa da direcção.
b)- A composição, funcionamento, funções e duração das comissões especiais criadas, nos termos do corpo deste artigo, constarão de regulamento próprio, a elaborar pela direcção.
ARTIGO OITAVO – (Duração dos mandatos)
1.- A duração dos mandatos dos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
2.- No caso de vagatura do cargo, o cooperador designado para o preencher apenas completará o mandato.
ARTIGO NONO – (Constituição da mesa da Assembleia Geral)
1.- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice – presidente e um Secretário.
ARTIGO DÉCIMO – (Reuniões)
1.- A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinária.
2.- A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, obrigatoriamente, duas vezes por ano:
a) Uma até trinta de Abril, para apreciação e votação do balanço, relatório e contas da direcção e do parecer do conselho fiscal;
b) Outra até trinta e um de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades para o exercício seguinte e eleição dos órgãos sociais da cooperativa nos anos em que ela haja de ter lugar.
3.- A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando convocada:
a) Por iniciativa do presidente da assembleia geral;
b) A pedido do presidente da direcção;
c) A pedido do presidente do conselho fiscal;
d) A requerimento de, pelo menos cinco por cento dos cooperantes.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO – (Convocatória da assembleia geral)
1.- A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
2.-A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será divulgada num órgão de comunicação social, na área em que a cooperativa tenha a sua sede.
3.-A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – (Composição da Direcção)
1.- A Direcção é composta por cinco cooperadores, sendo um Presidente, um Vice – presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO – (Composição do Conselho Fiscal)
1.- O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO – (Funcionamento dos órgãos)
1.- Nenhum órgão da cooperativa, à excepção da assembleia geral, poderá
funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas.
2.- Sem prejuízo do disposto no artigo cinquenta e um, número dois, do Código Cooperativo, as deliberações dos órgãos efectivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
3.- A assembleia geral poderá autorizar que elementos da Direcção sejam remunerados, quando prestarem serviços à RCB – Rádio Cova da Beira, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com carácter de permanência.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO – ( Assinaturas)
1.- Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas assinaturas de qualquer um dos directores efectivos, bastando uma única assinatura em actos de mero expediente.
CAPITULO III
ARTIGO DÉCIMO SEXTO – (Títulos de Capital)
1.- Os títulos representativos do capital social da cooperativa tem o valor nominal de cinco euros cada.
2.- Os títulos são nominativos e contém as menções definidas no número dois do artigo vigésimo do Código Cooperativo.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO – (Capital da Cooperativa)
1.- O Capital da Cooperativa é variável e ilimitado.
2.- O Capital Social mínimo da Cooperativa é de dois mil e qunhentos euros.
3.- A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito
ARTIGO DÉCIMO OITAVO – (Entradas mínimas de cada cooperador)
1.- A entrada mínima de cada cooperador não poderá ser inferior ao equivalente a cinco títulos de capital, de cinco euros cada.
ARTIGO DÉCIMO NONO – (Realização do capital)
1.- Cada titulo subscrito deverá ser realizado em dinheiro, liquidado no acto da subscrição.
ARTIGO VIGÉSIMO – (Aplicação dos excedentes)
1.- Os resultados líquidos apurados em cada exercício, terão a aplicação que vier a ser aprovada em Assembleia Geral, por proposta da Direcção, tendo em conta a constituição das seguintes reservas:
a)- Reserva Legal;
b)- Reserva de Educação e Formação cooperativa;
c)- Reserva de investimento.
CAPITULO IV
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO – (Dissolução)
A cooperativa dissolver-se-à por:
a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
b) Fusão por integração, incorporação ou cisão integral, nos termos da Lei;
c) Deliberação da assembleia geral, tomada nos termos da alínea i) do artigo quarenta e nove e do número dois do artigo cinquenta e um do Código Cooperativo;
d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a cooperativa impossibilitada de cumprir as suas obrigações;
e) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com o objecto expresso no acto de constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
CAPITULO V
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO – (Responsabilidade dos órgãos sociais)
1.- Os membros dos órgãos sociais e outros mandatários e do conselho fiscal só ficam isentos de responsabilidade perante a cooperativa depois da aprovação, pela assembleia geral, do balanço, relatório e contas ou por actos que lhes sejam inerentes.
§ Único. O disposto no corpo deste artigo não se aplica se os factos praticados violarem a lei ou os estatutos ou forem coincidentemente inexactos ou dissimularem a situação real da cooperativa.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO – (Alteração dos estatutos)
1.- A alteração dos presentes Estatutos e do Regulamento Geral Interno far-se-á em assembleia geral, convocada nos termos gerais e expressamente para esse fim, em que seja aprovada por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos cooperadores presentes
Olá, para continuar a ler os nossos conteúdos exclusivos e aceder a serviços pensados para si, faça login.